CONTROLO DAS MERCADORIAS

Segurança dos produtos


1) OBJECTIVO

Instituir, a nível comunitário, a obrigação geral de segurança, segundo a qual os produtores só podem colocar no mercado produtos seguros.

2) ACTO COMUNITÁRI0

Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos.

3) TEOR

1. Definição das noções de "produto", "produtos seguros", "produtos perigosos", "produtores", "distribuidores".

2. A directiva aplica-se principalmente aos bens de consumo.

3. O disposto na directiva é aplicável na medida em que não existam, no âmbito da regulamentação comunitária, disposições específicas que regulem a segurança dos produtos em questão.

4. Um produto é considerado seguro quando está em conformidade com as disposições comunitárias específicas relativas à sua segurança. Não existindo tais disposições, a conformidade do produto será avaliada tendo em conta as regulamentações nacionais específicas em matéria de saúde e segurança que fixam os requisitos a que deve obedecer para poder ser comercializado no Estado-membro em cujo território se encontra em circulação. Na ausência de regulamentação comunitária e de regulamentação nacional, a conformidade de um produto será apreciada tendo em conta:

5. Os Estados-membros devem criar infra-estruturas administrativas que permitam identificar os produtos de risco ou os produtos perigosos de forma a garantir o respeito da obrigação geral de segurança.

6. A directiva enuncia uma série não exaustiva de medidas a adoptar pelos Estados-membros para impôr o cumprimento da obrigação geral de segurança.

7. A directiva estabelece uma cláusula de salvaguarda de âmbito geral aplicável aos bens de consumo que não estejam em conformidade com a regulamentação comunitária ou nacional aplicável e que possam colocar em risco a saúde e segurança dos consumidores sem, no entanto, representar um perigo grave e imediato, e que não estejam abrangidos por um processo equivalente existente a nível comunitário. Com base neste mecanismo, qualquer Estado-membro poderá adoptar medidas restritivas em relação a tais produtos, devendo informar a Comissão, a quem compete emitir parecer sobre a oportunidade das medidas adoptadas.

8. Tratando-se de um produto que apresente um risco grave e imediato que possa transpor as suas fronteiras, o Estado-membro em questão deverá notificar à Comissão o facto de ter adoptado, ou decidido adoptar, medidas urgentes para limitar ou impedir a comercialização do produto. A Comissão verificará a conformidade das medidas com o disposto na directiva e transmiti-las-á aos outros Estados-membros que, por sua vez, comunicarão de imediato as medidas que adoptarem para fazer face ao problema.

9. Em determinadas condições, nomeadamente quando se verifiquem divergências entre os Estados-membros quanto às medidas a adoptar ou quando os procedimentos comunitários específicos se mostrarem insuficientes face ao risco em questão, a directiva prevê um procedimento comunitário para adopção de medidas de emergência. Nos termos desse procedimento, a Comissão, assistida pelo comité de emergência, pode adoptar uma decisão que obrigue os Estadosmembros a adoptar medidas transitórias idênticas quanto a um produto considerado perigoso.

10. Qualquer decisão adoptada em virtude da directiva deve ser fundamentada e susceptível de recurso perante as jurisdições competentes.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

29.06.1994

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIAS

Jornal Oficial L 228 de 11.08.1992

7) TRABALHOS POSTERIORES

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO