Proteger os consumidores e as pessoas que exercem uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, tutelar os interesses do público em geral contra a publicidade enganosa e suas consequências desleais.
Regulamentar a publicidade comparativa.
Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa.
Alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Outubro de 1997, a fim de abranger a publicidade comparativa. O novo título da directiva passa a ser "Directiva do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, (...) em matéria de publicidade enganosa e de publicidade comparativa".
Directiva 84/450/CEE
1. A directiva visa controlar a publicidade enganosa, no interesse do consumidor e do público em geral.
2. Para efeitos de determinação do carácter enganoso de uma publicidade, consideram-se os seguintes elementos:
3. A fim de controlar a publicidade enganosa, os Estados-membros devem velar por que as pessoas ou as organizações que tenham um interesse legítimo na proibição da publicidade enganosa possam:
4. Neste contexto, os Estados-membros conferirão aos tribunais ou aos órgãos administrativos as competências que os habilitem a:
mesmo na ausência de prova de uma perda ou de um prejuízo real ou de intenção de negligência por parte do anunciante.
Estas medidas podem ser tomadas no âmbito de um processo acelerado com efeito provisório ou definitivo.
Os Estados-membros podem conferir aos tribunais ou aos órgãos administrativos as competências que os habilitem a:
5. Quando as competências previstas no n° 4 são exercidas unicamente por um orgão administrativo, devem ser previstos procedimentos de recurso judicial pelos quais o exercício impróprio ou injustificado dos poderes do órgão administrativo em causa possa ser objecto.
6. A directiva não exclui o controlo voluntário da publicidade enganosa por organismos autónomos, a partir do momento em que estão previstos tais recursos para além dos procedimentos jurisdicionais ou administrativos.
7. Os Estados-membros conferirão aos tribunais ou aos órgãos administrativos competências que os habilitem num procedimento administrativo ou civil, a:
Directiva 97/55/CE
8. Esta directiva introduz a noção de publicidade comparativa, definida como sendo "qualquer publicidade que, explicita ou implicitamente, identifica um concorrente ou bens e serviços de um concorrente".
9. A publicidade comparativa é lícita desde que respeite as seguintes condições:
10. As disposições relativas à luta contra a publicidade enganosa aplicam-se à publicidade comparativa ilícita.
11. A directiva prevê a criação de um dispositivo para dar seguimento às reclamações transfronteiras em matéria de publicidade comparativa.
Jornal Oficial L 250 de 19.09.1984
Jornal Oficial L 290 de 23.10.1997