CONTRATOS
Venda e garantias dos bens de consumo
1) OBJECTIVO
Aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros
relativas à venda e às garantias dos bens de consumo, com vista a assegurar uma protecção
mínima uniforme dos consumidores no contexto do mercado interno.
2) PROPOSTA
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à venda
e às garantias dos bens de consumo.
3) TEOR
1. A proposta de directiva da Comissão diz respeito à garantia legal e às garantias
comerciais. O resumo que a seguir se apresenta integra as alterações da posição comum
do Conselho.
A noção de garantia legal inclui toda e qualquer protecção jurídica do comprador
relativa aos defeitos dos bens adquiridos, resultando directamente da lei, como um
efeito colateral do contrato. A proposta de directiva refere, assim, a conformidade
do bem ao contrato.
A noção de garantia comercial, pelo contrário, faz apelo à vontade de uma pessoa,
o garante, que se auto-responsabiliza por certos defeitos. A proposta de directiva
não retoma a terminologia de garantia legal e comercial. O termo "garantia" refere-se
apenas às garantias comerciais, que são definidas da seguinte forma: toda e qualquer
promessa feita por um vendedor ou fabricante em relação ao consumidor, sem custo
suplementar, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de um qualquer
modo do bem, caso este não corresponda às características enunciadas no certificado
de garantia ou na publicidade ao mesmo aplicável.
2. Os bens de consumo devem ser conformes ao contrato de venda. Os bens são considerados
conformes ao contrato se, aquando da sua entrega ao consumidor:
- são conformes à descrição que deles foi feita pelo vendedor e possuem as qualidades
do bem que o vendedor apresentou ao consumidor sob a forma de amostra ou modelo;
- são adequados a todos os usos para os quais servem habitualmente os bens do mesmo
tipo;
- são adequados a todo e qualquer uso especial procurado pelo consumidor e que
este tenha comunicado ao vendedor aquando da conclusão do contrato, excepto se as
circunstâncias demonstrarem que o consumidor não teve em conta as explicações do
vendedor;
- as respectivas qualidades e prestações são satisfatórias atendendo à natureza
do bem e ao preço pago e tendo em conta as declarações públicas feitas a seu respeito
pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante.
3. O vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer defeito de conformidade
que exista aquando da entrega ao consumidor e que se manifeste no prazo de dois anos
a contar desse momento, excepto se, no momento da conclusão do contrato de compra,
o consumidor tinha conhecimento ou não podia ignorar o defeito de conformidade.
Os Estados-Membros poderão prever que, tratando-se da venda de bens em segunda
mão, as partes contratuais possam estabelecer um prazo que não ultrapasse os dois
anos, mas nunca inferior a um ano.
4. Quando o bem não é conforme às declarações públicas feitas pelo produtor ou
pelo seu representante, o vendedor não é responsável se provar que:
- não conhecia e não podia razoavelmente conhecer a declaração em causa;
- corrigiu a declaração em causa no momento da venda;
- a decisão de comprar não foi influenciada pela declaração em causa.
5. Presume-se que os defeitos de conformidade que se manifestem num prazo de seis
meses a partir do momento da entrega existiam a esta data, excepto:
- se for apresentada prova em contrário;
- se essa presunção for incompatível com a natureza dos bens ou a natureza do defeito
de conformidade.
6. Se for assinalado ao vendedor um defeito de conformidade, o consumidor tem
o direito de lhe solicitar:
- a reparação ou a substituição do bem, sem encargos, num prazo razoável e sem
demasiados inconvenientes para o consumidor;
- no caso de a reparação ou substituição serem consideradas impossíveis ou desproporcionadas,
ou se o vendedor não tiver efectuado a indemnização dos danos num prazo razoável
e sem maiores inconvenientes para o consumidor, este terá direito à redução adequada
do preço de compra ou à rescisão do contrato.
Em caso de defeitos de conformidade menores, o consumidor não terá direito a rescindir
o contrato.
Devido à natureza particular dos bens em segunda mão, o consumidor não poderá
exigir a sua substituição.
Os Estados-Membros poderão dispor que o consumidor, a fim de poder gozar dos direitos
supramencionados, deva denunciar ao vendedor todo e qualquer defeito de conformidade
no prazo de dois meses, a contar do momento em que o consumidor o conheceu.
7. Se o vendedor final for responsável perante o consumidor por um defeito de
conformidade resultante de um acto ou de uma omissão do produtor, de um vendedor
anterior situado na mesma cadeia contratual ou de qualquer outro intermediário, o
vendedor final tem sempre um direito de regresso contra a pessoa responsável.
8. Toda e qualquer garantia (comercial) oferecida vincula juridicamente a pessoa
que a oferece (vendedor ou produtor) nas condições estabelecidas no documento de
garantia e na publicidade correspondente. A garantia deve indicar ao consumidor que
a lei lhe confere direitos que não podem, de modo algum, ser afectados pela garantia,
estabelecendo a seguir em termos simples e compreensíveis qual o seu conteúdo e os
elementos necessários à sua aplicação, nomeadamente a duração e a extensão territorial
da garantia, bem como o nome e o endereço do garante.
A pedido do consumidor, a garantia poderá ser-lhe transmitida por escrito ou em
qualquer outro suporte durável.
9. As cláusulas contratuais ou os acordos celebrados com o vendedor que excluam
ou limitem os direitos previstos na presente proposta de directiva não vinculam o
consumidor.
10. Os Estados-Membros podem adoptar disposições mais rigorosas, compatíveis com
o Tratado, com vista a garantir ao consumidor um nível de protecção mais elevado.
4) PARECER DO PARLAMENTO EUROPEU
Primeira leitura: O Parlamento aprovou a proposta da Comissão com quarenta
alterações, que, além do artigo 100º- A, indicam também o artigo 129º- A do Tratado
como base jurídica da proposta e introduzem ainda os conceitos de "produtor" e "representante
do produtor". Em termos gerais, pode afirmar-se que se pretende avançar no sentido
de uma maior protecção aos consumidores, nomeadamente, são restringidos os casos
em que o vendedor não é considerado responsável por não serem exactas as declarações
públicas sobre o bem feitas pelo produtor ou pelo seu representante. Por último,
o Parlamento introduz disposições novas em matéria de pagamentos a prazo, informação
dos consumidores (apresentação de uma reclamação, direitos de que dispõem) e vias
de recurso.
Segunda leitura: o Parlamento aprovou a posição comum do Conselho com catorze
alterações, que confirmam a vontade do Parlamento em basear a proposta nos artigos 100º-
A e 129ª- A do Tratado. Além disso, têm por objecto:
- alargar o âmbito de aplicação da directiva em relação aos contratos de fornecimento
de bens de consumo ainda por fabricar ou produzir;
- reforçar a protecção dos consumidores, designadamente em caso de montagem
defeituosa do bem pelo consumidor devido a erro nas instruções de montagem;
- precisar as modalidades de aplicação dos direitos do consumidor.
Por último, o Parlamento solicita que o prazo de transposição da directiva
seja limitado a dois anos a partir de sua entrada em vigor.
5) EVOLUÇÃO DA PROPOSTA
Procedimento de co-decisão
A Comissão apresentou a proposta em 23 de Agosto de 1996.
Primeira leitura: em 10 de Março de 1998, o Parlamento aprovou a proposta da
Comissão com algumas alterações. A Comissão aceitou parte dessas alterações.
Em 31 de Março de 1998, a Comissão apresentou uma proposta alterada.
Em 24 de Setembro de 1998, o Conselho adoptou uma posição comum.
Segunda leitura: em 17 de Dezembro de 1998, o Parlamento aprovou a posição
comum do Conselho mediante catorze alterações. A Comissão aceitou parte dessas alterações.
Em 19 de Janeiro de 1999, a Comissão deu o seu parecer e apresentou uma proposta
alterada integrando parte dessas alterações, que se encontra actualmente no Conselho
para adopção final.
Após uma breve segunda leitura, o Conselho não aceitou todas as alterações
do Parlamento, tendo sido iniciado um processo de conciliação.
Em 18 de Março de 1999, o Conselho e o Parlamento reuniram-se no Comité de
Conciliação tendo chegado a acordo sobre um texto comum.
A directiva final poderá ser adoptada e publicada antes do Verão.
6) REFERÊNCIAS
Proposta da Comissão COM(95) 520 final COD96/0161
Jornal Oficial C 307 de 16.10.1996
Proposta alterada COM(98) 217 final COD96/0161
Jornal Oficial C 148 de 14.05.1998
Proposta alterada COM(1999) 16 final COD96/0161
Não publicado até à data.
Parecer do Parlamento Europeu
Primeira leitura: Jornal Oficial C 104 de 06.04.1998
Segunda leitura: não publicado até à data.
Posição comum do Conselho
Jornal Oficial C 333 de 30.10.1998
Parecer do Comité Económico e Social
Jornal Oficial C 66 de 03.03.1997